O Supremo Tribunal de Justiça condenou a seguradora de um veículo que, em 2021, se despistou na reta de Toriz, na vila de Ponte, num troço da EN101 entre Braga e Guimarães a pagar aos pais do proprietário da viatura uma indemnização de 67.313 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal. Do acidente, resultaram duas mortes e ainda ferimentos noutros dois ocupantes.
Segundo avança O Minho, o caso diz respeito a um BMW i8, um desportivo avaliado em cerca de 160 mil euros, que capotou após o despiste.
A Companhia de Seguros Allianz Portugal recusava pagar qualquer indemnização, alegando que ficou provado que o condutor apresentava álcool e vestígios de drogas no sangue. Na perspetiva da seguradora, essa situação enquadrava-se nas cláusulas de exclusão previstas no contrato de seguro, afastando a obrigação de indemnizar.
Já o autor da ação sustentou que o filho conduzia o automóvel sem o seu conhecimento ou autorização, circunstância que, defendeu, impede a aplicação da referida cláusula de exclusão.
De acordo com o processo, o jovem terá retirado a chave da garagem da habitação da família, em Braga, na ausência dos pais, e saiu com o BMW em direção a Guimarães. O acidente ocorreu cerca das 23:13 de 8 de maio de 2021. O híbrido perdeu o controlo, embateu em várias árvores e só se imobilizou junto a um muro, já capotado.
Na sequência do despiste, o carro ficou destruído e acabou por ser enviado para a sucata. A seguradora pagou ao proprietário pouco mais de dois mil euros, correspondentes ao valor do salvado.
O que dizia a cláusula de exclusão do seguro
A cláusula de exclusão do contrato de seguro de danos próprios estabelecia que "ficam excluídos os danos no caso do condutor do veículo seguro pelo contrato conduzir sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos".
A seguradora defendia ainda que "A exclusão em apreço encontra-se efetivamente prevista de forma clara, percetível e evidente e a expressão 'condutor do veículo seguro' não deixa qualquer margem para interpretação, sendo claro e inequívoco que se refere a quem conduzia o veículo seguro no momento do acidente de viação, expressão que é usada apenas com um sentido na linguagem corrente, sendo esse o sentido que seria retirado por um declaratório normal".
No entanto, o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça concluíram que o filho do proprietário utilizou a viatura sem autorização, configurando essa atuação como um furto. Assim, entenderam que a cláusula de exclusão invocada pela seguradora não era aplicável e que o contrato de seguro se mantinha válido.
No acórdão mais recente, o Supremo conclui que "nas situações em que o sinistro seja provocado por pessoa que, sob a influência do álcool e/ou de estupefacientes, tenha utilizado o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, não se justifica a aplicação da referida exclusão".