Acidente de Carro
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Condutor seguia com álcool e drogas, mas tribunal português condenou seguradora a pagar. Acidente fez dois mortos

IOL
20 jul., 11:58
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O tribunal decidiu que a seguradora tem de indemnizar os pais do proprietário do veículo depois de um acidente mortal

O Supremo Tribunal de Justiça condenou a seguradora de um veículo que, em 2021, se despistou na reta de Toriz, na vila de Ponte, num troço da EN101 entre Braga e Guimarães a pagar aos pais do proprietário da viatura uma indemnização de 67.313 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal. Do acidente, resultaram duas mortes e ainda ferimentos noutros dois ocupantes.

Segundo avança O Minho, o caso diz respeito a um BMW i8, um desportivo avaliado em cerca de 160 mil euros, que capotou após o despiste.

A Companhia de Seguros Allianz Portugal recusava pagar qualquer indemnização, alegando que ficou provado que o condutor apresentava álcool e vestígios de drogas no sangue. Na perspetiva da seguradora, essa situação enquadrava-se nas cláusulas de exclusão previstas no contrato de seguro, afastando a obrigação de indemnizar.

Já o autor da ação sustentou que o filho conduzia o automóvel sem o seu conhecimento ou autorização, circunstância que, defendeu, impede a aplicação da referida cláusula de exclusão.

De acordo com o processo, o jovem terá retirado a chave da garagem da habitação da família, em Braga, na ausência dos pais, e saiu com o BMW em direção a Guimarães. O acidente ocorreu cerca das 23:13 de 8 de maio de 2021. O híbrido perdeu o controlo, embateu em várias árvores e só se imobilizou junto a um muro, já capotado.

Na sequência do despiste, o carro ficou destruído e acabou por ser enviado para a sucata. A seguradora pagou ao proprietário pouco mais de dois mil euros, correspondentes ao valor do salvado.

O que dizia a cláusula de exclusão do seguro

A cláusula de exclusão do contrato de seguro de danos próprios estabelecia que "ficam excluídos os danos no caso do condutor do veículo seguro pelo contrato conduzir sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos".

A seguradora defendia ainda que "A exclusão em apreço encontra-se efetivamente prevista de forma clara, percetível e evidente e a expressão 'condutor do veículo seguro' não deixa qualquer margem para interpretação, sendo claro e inequívoco que se refere a quem conduzia o veículo seguro no momento do acidente de viação, expressão que é usada apenas com um sentido na linguagem corrente, sendo esse o sentido que seria retirado por um declaratório normal".

No entanto, o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Justiça concluíram que o filho do proprietário utilizou a viatura sem autorização, configurando essa atuação como um furto. Assim, entenderam que a cláusula de exclusão invocada pela seguradora não era aplicável e que o contrato de seguro se mantinha válido.

No acórdão mais recente, o Supremo conclui que "nas situações em que o sinistro seja provocado por pessoa que, sob a influência do álcool e/ou de estupefacientes, tenha utilizado o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, não se justifica a aplicação da referida exclusão".

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