Se a baixa for superior a 30 dias e abranger pelo menos dois anos civis, aplicam-se as regras das férias no ano de admissão.
Ficou ou vai ficar de baixa médica e quer saber de que forma é que isso influencia as suas férias? Dependendo da duração e do número de anos abrangidos pela baixa, irá aplicar-se o regime geral ou o regime de férias no ano de admissão.
No primeiro, tem 22 dias de férias anuais, gozados no próprio ano ou até 30 de abril do ano seguinte.
Já no segundo regime, tem direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias, gozados seis meses após começar a trabalhar (se o ano terminar antes disso, tem até 30 de junho para usufruir dos dias de descanso).
Saiba em que situação se aplica cada um dos regimes.
Se a baixa ocupar os dias de férias, pode usufruir deles depois
De acordo com o Código do Trabalho, "o gozo de férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável".
Ou seja, se a baixa médica coincidir com algum dos dias de férias que tinha marcado, tem direito a aproveitar esses dias mais tarde. Isto é válido mesmo se precisar de pôr a baixa quando já está de férias.
Não se esqueça de que deve avisar a sua entidade patronal e comprovar a sua situação através de uma declaração de um estabelecimento hospitalar ou centro de saúde ou de um atestado médico.
Os dias que ficaram por gozar são depois remarcados por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se não for possível fazê-lo no mesmo ano civil, há duas opções:
- O trabalhador recebe a retribuição correspondente aos dias de férias não gozados;
- O trabalhador usufrui desses dias até 30 de abril do ano seguinte.
Baixa com mais de 30 dias: Regime geral ou regras do ano de admissão?
Quando a baixa dura mais do que 30 dias, a análise é diferente, uma vez que o contrato de trabalho fica suspenso e o trabalhador pode ter direito à prestação compensatória do subsídio de férias atribuído pela Segurança Social.
Vamos então perceber o que acontece, tendo em conta a data de regresso ao trabalho.
1. Quando a baixa começa e acaba no mesmo ano
Se voltar ao trabalho no mesmo ano em que ficou de baixa, tem direito aos 22 dias de férias do regime geral, ou seja, não precisa de pedir as prestações compensatórias à Segurança Social.
2. Quando a baixa começa num ano e termina no ano seguinte
Quando a baixa começa num ano e termina noutro, é preciso perceber o que acontece aos dias de férias e ao respetivo subsídio.
Começando pelo segundo, o empregador tem de lhe pagar a totalidade do subsídio de férias no ano em que ficar de baixa. Quando regressar ao trabalho, aplicam-se as regras das férias do ano de admissão (dois dias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias).
A entidade empregadora paga o subsídio correspondente a esses dias, ficando o restante a cargo da Segurança Social através da prestação compensatória.
Por exemplo, se voltar de baixa no dia 1 de fevereiro, vai ter direito a 20 dias de férias. Assim, a Segurança Social vai pagar o correspondente à diferença entre os 22 dias de férias do regime geral e aqueles a que teve efetivamente direito, ou seja, dois dias.
Mas atenção, porque as regras dizem que só recebe 60% desse valor.
No ano a seguir ao regresso, volta a ter direito a 22 dias de férias.
3. Quando a baixa começa num ano e termina dois ou mais anos depois
Este caso é semelhante ao anterior, mas tem uma pequena diferença. No ano (ou anos) do meio, o subsídio de férias é pago pela Segurança Social através da prestação compensatória (como dissemos antes, é 60% do valor devido pelo empregador).
No ano de início da baixa médica, a entidade empregadora paga o subsídio total e no ano de regresso é dividido proporcionalmente entre esta e a Segurança Social.