Um contrato de trabalho sem termo é um acordo no qual o trabalhador se compromete a desenvolver uma atividade sob direção do empregador, mediante remuneração, por tempo indeterminado.
Esta modalidade de contrato é frequentemente designada por contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho efetivo.
Por não ter uma data de término nem estar sujeito a renovações, é o tipo de contrato que a maioria dos trabalhadores deseja por garantir uma maior estabilidade.
O tempo inicial do contrato corresponde ao período experimental, durante o qual trabalhar e empregador têm a possibilidade de perceber o seu interesse em manter, ou não, a relação laboral.
Nos termos do art.º 111.º do CT, “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção".
Período experimental: Quais os prazos?
No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para trabalhadores com cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou qualificação; que desempenhem funções de confiança; que estejam à procura de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração;
- 240 dias para trabalhador com cargo de direção ou quadro superior.
O período experimental é obrigatório?
Apesar de o regime experimental estar contemplado na lei, este é um regime facultativo, que pode ser reduzido ou excluído nas seguintes situações:
- Reduzido ou excluído por acordo escrito das partes;
- Reduzido por IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
- Reduzido ou excluído caso o empregador tenha anteriormente celebrado contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional para aquele posto de trabalho, em função da duração do mesmo;
- Reduzido ou excluído para trabalhadores desempregados de longa duração ou à procura do primeiro emprego que tenham cumprido período experimental para outro empregador com duração igual ou superior a 90 dias;
- Reduzido em caso de estágio profissional realizado nos últimos 12 meses noutra entidade patronal, para a mesma atividade, com avaliação positiva e com duração superior a 90 dias.
Qualquer uma das partes pode cessar o contrato de trabalho durante o período experimental sem penalização e sem lugar a indemnização, ou necessidade de invocar justa causa, ou de aviso prévio.
No entanto, se o empregador pretender terminar o contrato no período experimental, está obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:
- 7 dias, se o período experimental durar mais de 60 dias;
- 30 dias, se o período experimental durar mais de 120 dias.
O empregador tem ainda a obrigação de comunicar o fim do contrato nas seguintes situações:
- À entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso de trabalhadora grávida, que foi mãe recentemente ou que amamenta, de trabalhador em licença parental ou de trabalhador cuidador, no prazo de 5 dias;
- Ao ministério responsável pela área laboral, no caso de trabalhador desempregado de longa duração ou à procura do primeiro emprego, no prazo de 15 dias.