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Contrato de trabalho sem termo: Como funciona o período experimental?

Saiba em que consiste o período experimental num contrato de trabalho sem termo, se é obrigatório em todos os casos e quais os prazos.

Doutor Finanças
19 jun, 10:09
Contrato Crédito Habitação Foto: Katemangostara, Freepik
Contrato Crédito Habitação Foto: Katemangostara, Freepik

Um contrato de trabalho sem termo é um acordo no qual o trabalhador se compromete a desenvolver uma atividade sob direção do empregador, mediante remuneração, por tempo indeterminado.

Esta modalidade de contrato é frequentemente designada por contrato por tempo indeterminado ou contrato de trabalho efetivo.

Por não ter uma data de término nem estar sujeito a renovações, é o tipo de contrato que a maioria dos trabalhadores deseja por garantir uma maior estabilidade.

O tempo inicial do contrato corresponde ao período experimental, durante o qual trabalhar e empregador têm a possibilidade de perceber o seu interesse em manter, ou não, a relação laboral.

Nos termos do art.º 111.º do CT, “o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção". 

Período experimental: Quais os prazos?

No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

  • 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
  • 180 dias para trabalhadores com cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou qualificação; que desempenhem funções de confiança; que estejam à procura de primeiro emprego ou sejam desempregados de longa duração;
  • 240 dias para trabalhador com cargo de direção ou quadro superior.

O período experimental é obrigatório?

Apesar de o regime experimental estar contemplado na lei, este é um regime facultativo, que pode ser reduzido ou excluído nas seguintes situações:

  • Reduzido ou excluído por acordo escrito das partes;
  • Reduzido por IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
  • Reduzido ou excluído caso o empregador tenha anteriormente celebrado contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou estágio profissional para aquele posto de trabalho, em função da duração do mesmo;
  • Reduzido ou excluído para trabalhadores desempregados de longa duração ou à procura do primeiro emprego que tenham cumprido período experimental para outro empregador com duração igual ou superior a 90 dias;
  • Reduzido em caso de estágio profissional realizado nos últimos 12 meses noutra entidade patronal, para a mesma atividade, com avaliação positiva e com duração superior a 90 dias.

Qualquer uma das partes pode cessar o contrato de trabalho durante o período experimental sem penalização e sem lugar a indemnização, ou necessidade de invocar justa causa, ou de aviso prévio.

No entanto, se o empregador pretender terminar o contrato no período experimental, está obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:

  • 7 dias, se o período experimental durar mais de 60 dias;
  • 30 dias, se o período experimental durar mais de 120 dias.

O empregador tem ainda a obrigação de comunicar o fim do contrato nas seguintes situações:

  • À entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso de trabalhadora grávida, que foi mãe recentemente ou que amamenta, de trabalhador em licença parental ou de trabalhador cuidador, no prazo de 5 dias;
  • Ao ministério responsável pela área laboral, no caso de trabalhador desempregado de longa duração ou à procura do primeiro emprego, no prazo de 15 dias.

 

 

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