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Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador: como funciona?

Quer deixar o seu emprego? Saiba o que deve fazer e quais os seus direitos e deveres

Doutor Finanças
30 jul, 09:35
Funcionário de empresa
Funcionário de empresa
Foto: Vitaly Gariev, Unsplash

Por motivos pessoais ou profissionais, com ou sem justa causa, por vezes é o trabalhador quem decide a rescisão do contrato de trabalho. Pode ter valores a receber quando se demitir, uma indemnização ou outros. Mas deve comunicar a sua decisão à entidade patronal, por escrito, respeitando os prazos do aviso prévio. Explicamos-lhe tudo.

Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa

A lei chama-lhe "Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador". É a situação em que o trabalhador faz cessar o seu contrato de trabalho mesmo que não haja justa causa.

Nestes casos, a comunicação ao empregador deve ser feita por escrito com antecedência de:

  • 30 dias para contratos sem termo de duração até 2 anos;
  • 60 dias para contratos sem termo com mais de 2 anos de antiguidade;
  • 15 dias para contratos a termo com duração inferior a 6 meses;
  • 30 dias para contratos a termo com duração igual ou superior a 6 meses.

No caso dos contratos a termo incerto, considera-se o tempo de contrato já decorrido para saber se o aviso é de 15 dias (passaram menos de 6 meses desde o início) ou 30 dias (se já passaram 6 meses ou mais). Os prazos do aviso prévio podem ser aumentados até 6 meses, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou caso se trate de trabalhador com funções de administração, direção, representação ou de responsabilidade.

Valores a receber na rescisão pelo trabalhador

Sem justa causa, não há lugar a indemnização nem a subsídio de desemprego, sendo este último só aplicável a desemprego involuntário. Mas há contas finais a fazer e montantes a receber:

  • os dias de férias não gozados, a que tem direito desde o primeiro dia do ano civil em curso (as férias que se venceram a 1 de janeiro e cujo direito foi ganho pelo trabalho do ano anterior);
  • o subsídio de férias correspondente a essas férias vencidas e não gozadas;
  • o proporcional das férias, referente ao ano de cessação;
  • o proporcional do subsídio de férias, referente ao ano de cessação;
  • o proporcional do subsídio de Natal, referente ao ano de cessação;
  • o equivalente às horas de formação que ainda não se tenham convertido em crédito de horas, ou o crédito de horas de formação que ainda não tenha "expirado".

Abandono do trabalho

O abandono do trabalho vale como rescisão sem justa causa e constitui o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador. Caso o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência, considera-se que existe uma situação de abandono do trabalho (art.º 403.º do Código do Trabalho).

O empregador tem de comunicar ao trabalhador a situação de abandono do trabalho, podendo o trabalhador fazer prova da ocorrência de motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.

Rescisão de contrato de trabalho com justa causa

A lei chama-lhe "Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador". É a modalidade de cessação do contrato de trabalho que permite ao trabalhador por fim ao contrato pelo facto de haver justa causa.

A lei prevê várias situações em que o trabalhador pode alegar a justa causa, mas nem todas implicam o pagamento de uma indemnização.

Motivos para justa causa que dão direito a indemnização

O trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa, e haver lugar a indemnização, se o empregador adotar um ou mais dos seguintes comportamentos:

  • Não procede ao pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);
  • Viola, intencionalmente, as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • Aplica sanções abusivas;
  • Não garante, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;
  • Lesa, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • Ofende, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.

O trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A indemnização não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades (art.º 396.º do Código do Trabalho). O montante da indemnização devida ao trabalhador que rescinde o contrato por justa causa, varia em função do valor da retribuição e do grau da ilicitude do comportamento do empregador.

Motivos para justa causa que não dão direito a indemnização

Apesar de existir justa causa, não há direito a indemnização quando:

  • O funcionário tem outros compromissos legais que não são compatíveis com a continuação do trabalho;
  • Alteração substancial e por um longo período, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador;
  • Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Não há pré-aviso nos casos em que há justa causa do trabalhador para rescindir o contrato.

Contudo, após tomar conhecimento da justa causa, o trabalhador deve comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para rescisão (art.º 395.º do Código do Trabalho).

O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.

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