No segundo trimestre de 2024, mais de 100 mil pessoas em Portugal passaram a ter dois empregos, um aumento de 3,1%, em termos homólogos.
Perante esta realidade, é importante que quem esteja à procura de um segundo emprego conheça os seus direitos e deveres. Saiba neste artigo quais os pontos principais a ter em consideração.
Leia com atenção todas as cláusulas dos seus contratos de trabalho
Quando está à procura de um segundo emprego, não se preocupe apenas com as condições contratuais do emprego que vai adicionar à sua vida. Afinal, se vai manter o seu trabalho atual, é preciso garantir que o contrato que assinou não o impede de desempenhar novas funções em outras empresas.
Embora a legislação portuguesa não proíba um trabalhador de exercer atividade profissional em duas empresas em simultâneo, o contrato de trabalho que assinou pode fazê-lo. Por norma, esta proibição está indicada em duas cláusulas específicas:
- A que proíbe os colaboradores de trabalharem em atividades profissionais concorrentes, seja através de trabalho dependente ou independente;
- A cláusula de exclusividade: Esta é comum em certas áreas profissionais ou quando exerce funções em cargos de maior responsabilidade.
Caso o seu contrato indique que não pode trabalhar para uma empresa concorrente, saiba que, ao aceitar um emprego na mesma área, esta decisão pode dar origem a um despedimento por justa causa.
Por isso, antes de aceitar um segundo emprego, confirme com os recursos humanos se o seu novo trabalho não levanta qualquer problema ético nem viola o seu contrato.
Seja leal aos seus empregadores
A lei portuguesa não fala sobre qualquer impedimento para exercer dois empregos. No entanto, o Código do Trabalho (artigo 128.º, alínea f), determina que é um dever dos trabalhadores “guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios".
Não há direito a um horário flexível por ter dois empregos
Quando passa a ter dois empregos, as suas entidades empregadoras não são obrigadas a conceder-lhe benefícios adicionais, nem a alterar condições contratuais que estão previstas.
Mesmo que os seus empregadores não levantem problemas, lembre-se que é da sua responsabilidade cumprir com os seus deveres, como desempenhar corretamente as suas tarefas, manter os níveis de produtividade, assiduidade, etc.
Assim, o segundo emprego que arranjar deve encaixar-se fora do período laboral do primeiro contrato de trabalho.
Se tiver um trabalho com um regime de horário flexível, pode ser mais fácil gerir a sua vida profissional. Contudo, tenha em conta o que está estabelecido no seu contrato e as políticas da sua empresa.
Há empresas que permitem um horário totalmente flexível, mas existem outras que podem determinar um horário específico para essa flexibilidade.
Caso não tenha um horário flexível, saiba que este só é obrigatório em certas circunstâncias, e ter dois empregos não concede o direito a este regime.
Cuidados a ter quando o segundo emprego é como trabalhador independente
Conciliar o seu trabalho atual com uma atividade enquanto trabalhador independente, pode ser uma solução mais simples. No entanto, ao optar por esta solução vai ter de cumprir com algumas obrigações contributivas e declarativas, além de entregar a sua declaração de IRS anual.
Primeiro, precisa de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Ao abrir atividade, tem de fazer contas a quanto vai ganhar durante um ano, para saber se fica isento do pagamento de IVA e de fazer a retenção na fonte de IRS.
Em 2024, os trabalhadores independentes estão isentos da cobrança de IVA e de retenção na fonte até 14.500 euros anuais.
Depois, precisa de informar-se sobre as contribuições à Segurança Social. Se é a primeira vez que exerce atividade como trabalhador independente, tem direito a 12 meses de isenção do pagamento de contribuições.
Caso já tenha usufruído desta isenção no passado, ao acumular trabalho dependente com independente, também pode ficar isento do pagamento de contribuições. Mas para tal, o seu rendimento mensal médio, apurado trimestralmente, deve ser inferior a 2.037,04 euros (4 x IAS, ou seja, 4 x 509,26 euros).
Contudo, existem ainda outros critérios para ter este benefício, como não prestar trabalho dependente e independente à mesma empresa ou grupo empresarial.
Porém, se não reunir nenhuma das condições que dá acesso à isenção, tem de entregar a declaração trimestral dos seus rendimentos no site da Segurança Social Direta e pagar as suas contribuições mensais.