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Patamar de rendimento até ao qual não se paga IRS foi aumentado

A proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) contempla um acréscimo de 200 euros ao mínimo de existência, elevando para 9.415 euros o patamar de rendimento até ao qual os contribuintes não pagam IRS, nas liquidações de 2022.

14 abr 2022, 11:35
Fonte: Agência Lusa
IRS Jovem_Teletrabalho_Finanças Foto: Pixabay
IRS Jovem_Teletrabalho_Finanças Foto: Pixabay

“No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 euros ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS [mínimo de existência]”, refere a proposta do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), hoje entregue pelo Governo no parlamento.

Este é o segundo ano consecutivo em que o Governo aumenta excecionalmente o mínimo de existência, ou seja, o valor de rendimento líquido sobre o qual não incide imposto.

Segundo o Governo, com esta medida haverá mais 170 mil agregados familiares de baixos rendimentos que passam a ficar isentos de IRS, num total de 1.250 mil agregados.

No OE2021, foi aprovado um aumento de 100 euros, com a medida a ser justificada pela necessidade de “proteger o rendimento das famílias, no IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020”.

Tal como sucedeu em 2021, a proposta orçamental agora apresentado também determina que se retomará “no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência” da avaliação que o Governo se compromete a fazer.

O mínimo de existência, que corresponde ao montante até ao qual não há lugar a pagamento de IRS, é igual a 1,5 Indexantes de Apoios Sociais (IAS) x 14, com a lei a determinar que desta fórmula não pode resultar um valor inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, ou seja, aos 14 salários mínimos nacionais pagos por ano a um trabalhador.

A proposta orçamental prevê, assim, que o Governo avalie “a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG [salário mínimo nacional]”.

O Governo promete ainda avaliar a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte “mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas [de retenção na fonte] resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido”.

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