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Trabalho doméstico: Como funciona a Segurança Social?

Saiba quem deve tratar da inscrição destes trabalhadores e como fazer as contribuições.

Doutor Finanças
15 out, 16:00
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As regras contributivas dos trabalhadores domésticos são ligeiramente diferentes das aplicáveis à maioria dos trabalhadores por conta de outrem. Não só a taxa contributiva pode ser diferente como o cálculo pode ser feito tendo em conta uma base de incidência convencionada.

O regime escolhido vai ter ainda influência no direito ao subsídio de desemprego. Eis o que deve saber sobre a relação entre trabalhadores domésticos e Segurança Social.

Como é que se faz a inscrição na Segurança Social?

Quando o trabalhador não está inscrito na Segurança Social, é o empregador que deve tratar do processo. Nas situações em que já está inscrito, a entidade empregadora deve avisar a Segurança Social de que o trabalhador vai começar a trabalhar para ela.

Seja qual for o caso, as comunicações têm de acontecer 15 dias antes do início do contrato.

Por fim, o trabalhador também tem obrigações. Entre a data de celebração e o segundo dia de trabalho, deve avisar a Segurança Social de que tem um novo empregador.

Qual o valor das contribuições?

É a entidade empregadora que deve tratar das contribuições do trabalhador. Para calcular o valor, pode ser tido em conta o salário real ou uma remuneração convencionada, calculada de acordo com o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). É por esta última que vamos começar.

Base de incidência convencionada

Como dissemos, os descontos com base numa remuneração convencionada têm como referência o IAS. Neste caso, o trabalhador desconta 9,4% e o empregador paga contribuições a uma taxa de 18,9%.

O salário convencionado pode ser mensal, diário ou horário. Se a escolha for mensal, é tido em conta o valor efetivo do IAS. Caso o trabalhador, por algum motivo, não trabalhe o mês completo, o cálculo é feito com base nos dias trabalhados. Para isso, divide-se o valor do IAS por 30 e multiplica-se o resultado pelo número de dias de trabalho.

Por fim, trabalhador e entidade empregadora podem também optar por calcular a remuneração convencionada numa lógica horária. No entanto, têm sempre de declarar pelos menos 30 horas por mês (mesmo que o trabalhador faça menos horas).

Um fator muito importante a considerar é que quem desconta sobre uma base de incidência convencionada não tem direito ao subsídio de desemprego.

Descontar sobre o salário real

Neste caso, os descontos incidem sobre a remuneração bruta real e o trabalhador tem direito ao subsídio de desemprego se precisar. Aqui, a taxa é de 11% para o trabalhador e de 22,30% para o empregador.

Para poder descontar com base no salário real é preciso:

  • Ter contrato mensal a tempo completo;
  • Receber, pelo menos, o salário mínimo (820 euros, em 2024);
  • Ter até 63 anos, em 2024.

Seja qual for o método de cálculo, a entidade empregadora tem de pagar as contribuições entre os dias 10 e 20 de cada mês (em agosto tem até ao dia 31) por multibanco, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.

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