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Fundo de Garantia Salarial: O que é e para que serve?

O fundo garante o pagamento de até seis salários quando a empresa não o consegue fazer.

Doutor Finanças
26 fev, 10:02
Pessoa com stress no trabalho Foto: Wayhomestudio, Freepik
Pessoa com stress no trabalho Foto: Wayhomestudio, Freepik

Quando uma empresa está em insolvência ou numa situação económica difícil e, consequentemente, não consegue pagar salários, os trabalhadores podem recorrer ao chamado Fundo de Garantia Salarial (FGS).

Trata-se, assim, de um mecanismo de proteção dos direitos dos trabalhadores que garante o pagamento das dívidas da entidade empregadora aos seus funcionários.

Saiba como funciona e em que situações pode ser acionado.

Quando é que se pode aceder ao Fundo de Garantia Salarial?

Embora este mecanismo tenho como finalidade pagar os salários quando a empresa não o consegue fazer, não basta à entidade empregadora dizer que não tem forma de suportar estas despesas.

Para ser considerada em situação de insolvência, é preciso que a empresa peça uma declaração ao tribunal e os credores decidem, então, se deve ser recuperada ou abrir falência.

Assim, para que se possa acionar o Fundo de Garantia Salarial é necessário que estejam reunidas algumas condições.

Do lado da empresa:

  • Ter sido proferida sentença de declaração de insolvência;
  • Ter sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização;
  • Ter sido aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, proferido pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.)

Do lado do trabalhador:

  • Ter um contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado (trabalhador por conta de outrem), com um empregador com atividade em Portugal;
  • Exercer ou ter exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de um empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente pelo tribunal ou autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • Ter dívidas da entidade empregadora (salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições).

Quanto se recebe?

O apoio do Fundo de Garantia Salarial tem dois limites: um mensal e um global. Mensalmente, o trabalhador não pode receber mais do que três vezes o salário mínimo em vigor à data em que a entidade empregadora devia ter pagado o salário.

Em termos globais, o FGS garante o máximo de seis salários mensais, ou seja, 18 vezes o salário mínimo.

Se tomarmos como exemplo pagamentos devidos em 2024, o limite mensal é de 2.460 euros e o limite global é de 14.760 euros.

Por fim, saiba que ao valor pago pelo Fundo de Garantia Salarial são aplicados os descontos para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Onde pedir e que documentos entregar?

Para acionar o Fundo de Garantia Salarial, o trabalhador deve entregar o formulário nos centros distritais ou nas instalações da Segurança Social locais.

Além disso, deve apresentar os seguintes documentos:

  • Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (caso não tenha cartão de cidadão) ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (caso não tenha cartão de cidadão);
  • Documento comprovativo do IBAN (caso pretenda pagamento por transferência bancária).

Tenha em atenção que o IBAN deve ser o mesmo que consta na base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.

Por fim, dependendo da situação, deve ainda entregar:

  • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
  • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.

Qual o prazo para pedir o apoio?

O trabalhador pode pedir o pagamento no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Como é que se recebe o pagamento?

O trabalhador pode receber o pagamento através de transferência bancária ou de cheque não à ordem.

Quando é que se recebe uma resposta?

O requerimento é decidido no prazo de 30 dias após a entrega. Caso seja aprovado, o trabalhador recebe uma notificação com o montante a pagar pelo FGS, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

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