O subsídio de desemprego é um valor pago, em cada mês, a quem perdeu o emprego de forma involuntária. O objetivo é compensar as remunerações com a perda do trabalho. Para poder receber é preciso estar inscrito para emprego no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
No entanto, existem mais condições para poder aceder a este apoio. Saiba quem tem direito a receber o subsídio de desemprego.
Que trabalhadores têm direito ao subsídio?
Os seguintes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego:
• Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e descontaram para a Segurança Social;
• Pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho;
• Trabalhadores do serviço doméstico;
• Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
• Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
• Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que trabalhassem na empresa há pelo menos um ano antes da nomeação;
• Trabalhadores contratados numa empresa e que, simultaneamente, sejam gerentes numa entidade sem fins lucrativos;
• Professores do ensino básico e secundário;
• Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado.
De resto, é preciso ser residente em Portugal ou, se for estrangeiro, ter um título de residência ou autorização para contrato de trabalho válidos. Além disso, e como já referimos, tem de estar numa situação de desemprego involuntário.
Por fim, é necessário cumprir o prazo de garantia. Ou seja, tem de ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante, pelo menos, 360 dias nos 24 meses anteriores à situação de desemprego.
Nota: Quem, na altura de cessação do contrato, tiver outro emprego a tempo parcial ou exercer atividade como trabalhador independente só pode ter acesso ao subsídio de desemprego parcial.
Quando e onde pedir o subsídio de desemprego?
Quem tiver de pedir o subsídio de desemprego deve fazê-lo nos 90 dias seguintes à data de desemprego junto de um Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional ou no portal do IEFP.
É importante referir que estes dias são seguidos, ou seja, os fins de semana e os feriados também entram nas contas.
Ainda assim, existem situações nas quais a contagem pode ficar suspensa. São exemplos disso os casos em que a pessoa tem de colocar baixa por doença ou em que está à espera de que a Autoridade para as Condições de Trabalho passe a declaração de situação de desemprego (quando a entidade empregadora se recusa ou não pode fazê-lo).
Quanto se recebe de subsídio?
O valor do subsídio de desemprego depende dos rendimentos declarados por cada contribuinte. Regra geral, corresponde a 65% da remuneração de referência. Esta é calculada com base nos rendimentos brutos (incluindo subsídios de férias e Natal) recebidos nos primeiros 12 meses dos últimos 14 antes da data de desemprego.
Ainda assim, existem limites máximos e mínimos. O subsídio de desemprego não pode ser superior a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem ultrapassar 75% do valor líquido (já com descontos) da remuneração de referência.
Por norma, o subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS. Ainda assim, se 75% da remuneração de referência líquida for inferior ao IAS, o valor a receber será o menor entre dois valores:
• IAS;
• 100% da remuneração de referência líquida.
Finalmente, nos casos em que as remunerações que serviram de base para calcular o subsídio correspondem ao salário mínimo nacional, o apoio é de 1,15 vezes o IAS.