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Casamento: Que regimes de bens existem?

Se vai casar, conheça as diferenças entre os vários regimes de bens antes de tomar uma decisão.

Doutor Finanças
29 fev, 10:16
Casamento Foto: Pixabay
Casamento Foto: Pixabay

Encontrou a sua cara-metade e pensa casar brevemente? Além de todos os pormenores relacionados com a celebração do matrimónio, é importante que reflita sobre qual será o regime de bens do seu casamento.

Embora em Portugal a maioria dos casais opte pelo regime de comunhão de bens adquiridos, a lei consagra mais dois regimes: a separação de bens e a comunhão geral de bens.

Neste artigo, conheça as diferenças entre os três regimes, para que possa tomar uma decisão ponderada.

Regime de comunhão de bens adquiridos

Quando um casal opta pelo regime de comunhão de bens adquiridos, os dois cônjuges continuam a ter direito aos bens que tinham antes do casamento (por exemplo um carro), aos bens que recebem por sucessão, doação ou adquiridos por virtude de direito próprio anterior, bem como ao salário individual.

Só os bens adquiridos após o casamento é que podem ser divididos. Por exemplo, se comprar uma casa depois de casar, esta pertence aos dois cônjuges. Contudo, é preciso ter em conta que se recorrem a um crédito habitação há fatores importantes a reter, como:

  • Ambos os cônjuges devem ser mutuários do empréstimo para ficarem como proprietários do imóvel;
  • Caso exista um empréstimo para um imóvel (que pertença apenas a um dos elementos do casal), se fizer uma transferência de crédito habitação, pode incluir o seu cônjuge no novo contrato;
  • Se ambos os cônjuges quiserem ser proprietários de um imóvel que está a ser pago ao banco ou não tenha uma dívida associada, o cônjuge adicionado ao novo contrato tem de pagar o IMT sobre a sua parte da habitação. Para saber qual o valor do imposto, pode utilizar o simulador de IMT.

Nota: Os casais que não façam uma convenção antenupcial, ficam associados ao regime de comunhão de bens adquiridos.

Regime de comunhão geral de bens

No regime de comunhão geral de bens, ambos os cônjuges têm direito a bens adquiridos antes e durante o matrimónio, e até a bens comprados, oferecidos e herdados após o casamento.

Mas nem tudo é assim tão linear. Se existirem filhos de outro relacionamento, os direitos dos filhos não podem ser postos em causa, uma vez que se privilegia o direito sucessório.

Além disso, existem bens que estão excluídos do regime de comunhão geral de bens (pode consultar a lista completa no artigo 1733º do Código Civil). Para ter uma ideia geral, um cônjuge com este regime fica impedido de partilhar heranças ou doações com a condição de exclusão, indemnizações pagas à sua própria pessoa, direitos pessoais, roupas e objetos de uso pessoal e o direito a animais de companhia que pertenciam à pessoa antes do casamento.

Nota: Em caso de divórcio, nenhum dos membros pode receber na partilha mais do que iria receber se tivesse optado pelo regime de comunhão de bens adquiridos.

Regime de separação de bens

Por último, um casal pode optar pelo regime de separação de bens. Este é o regime ideal para casais que não pretendem ter bens em comum. No fundo, este regime garante que os bens que obteve antes do seu matrimónio são seus e é proprietário dos bens que adquirir em seu nome no decorrer do casamento. Para que este regime tenha força legal precisa de celebrar um contrato de convenção antenupcial.

Contudo, legalmente, um casamento é sempre associado ao regime de separação de bens quando um dos elementos do casal tenha mais de 60 anos e/ou no caso de o matrimónio ser celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento (perante um pedido urgente onde não seja possível a conservatória verificar se existem impedimentos ao casamento).

Nota: Se existirem bens que pretenda adquirir em conjunto com o seu cônjuge, pode comprá-los através do regime de compropriedade.

Outros regimes que pode adotar

Se pretender adotar outro regime de partilha de bens, tem essa possibilidade, desde que este seja aceite legalmente. Por exemplo, pode ter condições que estão abrangidas por dois regimes. Para tal, o casal deve chegar a acordo e fazer uma convenção antenupcial.

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