Já ouviu falar da pré-reforma, mas não sabe o que é, nem se pode ter direito? Então saiba que se trata de um acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, que permite ao colaborador reduzir as suas horas de trabalho ou até suspender a prestação de trabalho.
Embora este regime esteja previsto no Código do Trabalho, o trabalhador só pode beneficiar do mesmo se a entidade empregadora aceitar o acordo e forem cumpridos certos requisitos. Fique a conhecer quais são, neste artigo, e quanto pode ficar a receber na pré-reforma.
Pré-reforma e o Código do Trabalho
Como referido, a pré-reforma está prevista no Código do Trabalho e consiste num acordo celebrado entre a entidade empregadora e um trabalhador com 55 anos de idade ou mais. Na prática, a pré-reforma pode ter duas vertentes:
- A redução nas horas de trabalho;
- Uma suspensão na prestação de trabalho.
Mas, em ambos os casos, o trabalhador continua a ter direito a uma remuneração mensal, aos direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho e o tempo de redução/suspensão conta para efeitos de antiguidade (de acordo com o artigo 295º do Código do Trabalho).
Ou seja, não existe extinção do vínculo jurídico do trabalhador com a sua entidade patronal. A pré-reforma apenas modifica os deveres contratuais, conforme o que for acordado entre as partes.
Quais são os critérios para este acordo ser legal?
No caso de ter oportunidade de aceder à pré-reforma, saiba que existem critérios que precisam de ser assegurados. São estes:
- Ter alcançado os 55 anos de idade (ou mais);
- A sua entidade patronal aceitar conceder-lhe a pré-reforma;
- Ser celebrado um acordo por escrito onde conste a identificação, assinaturas e domicílio ou sede de ambas as partes;
- O acordo deve indicar a data de início da pré-reforma, o montante da prestação que vai ser paga, e a organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho, ou se há lugar a suspensão na prestação de trabalho.
Quanto é que um trabalhador recebe por mês numa situação de pré-reforma?
A remuneração mensal na pré-reforma depende de alguns fatores, mas o Código de Trabalho estabelece tetos máximos e mínimos.
Por exemplo, no caso de redução da prestação de trabalho, a remuneração mensal é estipulada no acordo celebrado entre as partes. Contudo, de acordo com a legislação, o salário não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da remuneração que tinha.
Mas existe a possibilidade de o valor ser superior ao que o trabalhador recebia na altura em que celebrou o contrato da pré-reforma. No entanto, esta só é possível caso exista uma atualização anual correspondente ao aumento salarial que o trabalhador ia receber se estivesse a exercer as suas funções em pleno ou devido a um ajuste relativo à taxa de inflação.
Como funcionam os descontos para a Segurança Social?
Nos casos em que exista uma suspensão da prestação de trabalho, é importante salientar que tanto o trabalhador como a entidade empregadora vão descontar menos para a Segurança Social. Logo, vai existir uma redução da taxa contributiva durante esse período.
Esta redução pode terminar quando o trabalhador deixar de estar numa situação de pré-reforma e passar a pensionista, caso volte a trabalhar a tempo inteiro por acordo com o empregador, se terminar o contrato ou caso a entidade empregadora não entregue as declarações à Segurança Social dentro do prazo, não incluir o trabalhador nestas declarações ou se não forem pagas as devidas contribuições.
O trabalhador perde os seus direitos a prestações sociais?
Quando está na pré-reforma, o direito a prestações sociais pode ou não ficar mais limitado. No caso de o acordo ser relativo a uma redução do horário de trabalho, os direitos mantêm-se na totalidade. Já se houver uma suspensão do trabalho, o acesso ao subsídio de doença, de desemprego e de parentalidade ficam sem efeito.
Em que situações termina a pré-reforma?
De acordo com o artigo 322.º do Código do Trabalho, a pré-reforma cessa nas seguintes situações:
- Quando o trabalhador tem acesso à sua reforma por velhice ou por invalidez;
- No caso de o trabalhador regressar ao trabalho e exercer novamente as suas funções em pleno;
- Por acordo com o empregador;
- No caso de existir falta culposa ou mora do pagamento;
- Ou devido à cessão do contrato de trabalho.