O regime jurídico a que está sujeita a atividade de mediação imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro) estabelece as questões legais que envolvem a celebração de um contrato com uma imobiliária.
Ou seja, é este regime que indica o que deve constar obrigatoriamente num contrato, os deveres de uma imobiliária e o que esta está impossibilitada de fazer.
Assim, antes de assinar qualquer documento, deve confirmar se o contrato cumpre as normas estipuladas na lei. Além disso, é importante que reflita sobre os custos associados a este serviço que, por norma, correspondem a uma percentagem do valor da venda do imóvel.
Neste artigo, saiba o que tem de constar num contrato com uma imobiliária e todos os pontos a que deve estar atento.
O que deve constar no seu contrato com uma imobiliária?
Um contrato com uma imobiliária deve reunir diversos dados e clarificar as condições do serviço que vai ser prestado ao proprietário do imóvel. Em termos legais, este deve conter por escrito as seguintes informações:
- Caraterísticas do imóvel: No contrato deve constar todos os ónus e encargos associados ao imóvel que está para venda.
- Tipo de negócio: Deve ser identificado de forma clara o tipo de negócio visado pelo exercício de mediação.
- Remuneração: Nesta alínea do contrato deve ser indicado o valor fixo ou percentual acordado entre ambas as partes, a taxa de IVA aplicável ao serviço e a forma de pagamento.
- Responsabilidade civil: As imobiliárias estabelecidas em território português estão obrigadas a garantir a responsabilidade emergente da sua atividade. Logo, têm de ser titulares de um seguro de responsabilidade civil, com um valor mínimo de 150.000 euros. Assim, o contrato deve conter a identificação do seguro ou da garantia financeira, indicando a apólice, entidade seguradora e capital garantido (caso se aplique).
- Identificação do angariador imobiliário: A identificação só é obrigatória caso o angariador tenha colaborado na preparação do contrato.
- Descrição dos serviços acessórios prestados: Quando uma imobiliária presta serviços acessórios, todos estes serviços devem vir descritos no contrato.
- Existência ou não do regime de exclusividade: No contrato deve constar se vai ser aplicado um regime de exclusividade ou não. Caso este seja acordado entre ambas as partes, todos os efeitos deste regime devem ser descritos de forma clara no contrato. Esta alínea deve descrever os direitos e deveres da imobiliária, mas também do cliente.
- Duração: O contrato deve conter o prazo de duração. Caso este não seja estipulado, aos olhos da lei considera-se que foi celebrado por um período de seis meses.
Se os elementos anteriormente descritos não forem cumpridos, à exceção do prazo do contrato, este é considerado nulo.
Outros fatores a ter em consideração
Embora o seu foco principal deva estar no que está descrito no contrato, saiba que as imobiliárias têm o dever de garantir que os seus clientes têm legitimidade e capacidade para realizar o negócio da venda do imóvel.
Além disso, cabe também às imobiliárias confirmarem e certificarem-se de que as caraterísticas do imóvel correspondem à realidade, sendo estas ainda responsáveis por comunicar aos destinatários qualquer facto que possa colocar em causa a realização do negócio.
Outro fator importante que consta na lei, é que as imobiliárias estão impedidas de receber remuneração, no mesmo negócio, de clientes e destinatários, e de celebrar contratos quando existem motivos razões para pôr em causa a licitude do negócio. Também estão impossibilitadas de intervir como parte interessada em qualquer negócio que incida sobre um imóvel de um contrato de mediação de que façam parte ou de proceder à avaliação imobiliária de imóveis objetos da mediação ou integrados na carteira do grupo empresarial ou marca comercial.
Antes de tomar qualquer decisão, analise bem todos os prós e contras de vender a sua casa através de uma imobiliária ou sozinho.